terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Estou de olho nessas locadoras de veículos que não cumprem a lei






  Agora vocês tem um mais um motivo para fazer valer seus direito de deficiente e cidadão, vou colocar algumas leis em vigor, que pode ajuda-lo a alugar um carro adaptado com freio e acelerador manual como manda a lei federal em vigor Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 Art. 52. Mais infelizmente as locadoras não respeitam esta lei, todos  tem direito de recorrer á justiça para fazer valer seus direitos. Eu mesmo reservei um carro em uma grande locadora e após fazer a reserva mandei e-mail falando que o carro teria que ser adaptado conforme manda a lei federal em vigor Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 Art. 52 eles responderam que na frota da empresa não tem veículo adaptado, então entrei com uma ação na justiça pedindo obrigação de fazer para a empresa colocar carro adaptado para locar sob pena de multa diária mas pedido de danos morais, pois precisava do carro para ir num casamento e seria padrinho. por esse motivo não pude ir a o casamento por falta de respeito as leis por parte dessas locadora que se acha estar acima das leis. Aqui no Rio de Janeiro temos a Lei estadual nº 6395,de 16 de janeiro de 2013, que tem a mesma redação da lei federal e também não é cumprida, porque muitos deficientes não sabe que existe essas leis e porque não querem perder tempo entrando na justiça, é por esse motivo de se acomodar que as locadoras e outros orgãos privados deitam e rolam passando por cima das leis.                                                         Depois dessas dicas espero que vocês façam fazer valer seus direito quando for em uma locadora de carros pois todos temos o direito de ir e vir. Em anexo as leis.                                                                                                                                                                                                                                             No estado do Rio de Janeiro  LEI Nº 6395, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS TEREM VEÍCULOS ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As locadoras de veículos estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manterem veículos adaptados para pessoas com deficiência, nas três funções - freio, acelerador e embreagem ? homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com câmbio automático.

Parágrafo único. A Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa promoverá audiências públicas para promover o debate para definição do melhor dimensionamento da frota a ser adaptada, ouvidos profissionais e organizações de notório saber sobre o tema.

Art. 2º O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará, à infratora, as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013. 

SÉRGIO CABRAL
Governador 
Projeto de Lei nº 603-A/2011
Mensagem nº
Autoria: DOMINGOS BRAZÃO
Data de publicação: 17/01/2013
Data Publ. partes vetadas

Tipo de Revogação Em vigor                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LEI FEDERAL Nº 13.146, DE 6 DE                                                        JULHO DE 2015 EM VIGOR                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Art. 52.  As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único.  O veículo adaptado deverá ter, NO MÍNIMO, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.                                                                                                                                                                                                                                                 MAIS ALGUNS ARTIGOS DESTA LEI QUE É INTERESSANTE                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Art. 57.  As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.                                                                                                                             Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução. OS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS                                                                                                     Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador             DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS                                                                                                                              Art. 95.  É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único.  É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.                                  Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:


I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o  Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)                                                                                                Art. 112.  A Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2o  ........
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;                                                                                                             

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